DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão qu… — AREsp AREsp 3016602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- 149/150): Ementa APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- DEMORA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899, 6118, 10668
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 149/150):
Ementa APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE ORDEM PARA FIXAÇÃO DE PRAZO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por particular contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução de mérito, ao fundamento de perda de objeto, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, c/c art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. O impetrante, que busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alega que o recurso administrativo interposto continua pendente de julgamento e requer a fixação de prazo para análise.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há mora administrativa injustificada que justifique a concessão de ordem em mandado de segurança para impor prazo à autoridade administrativa para o julgamento do recurso pendente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A via do mandado de segurança é adequada para questionar a demora injustificada na análise de recurso administrativo, especialmente quando não se pleiteia a modificação de ato normativo, mas apenas o respeito ao prazo razoável de tramitação.
4. A autoridade coatora incorreu em mora excessiva e injustificada no julgamento do recurso protocolado em 27 de agosto de 2021, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Após o ajuizamento do mandado de segurança, distribuído em 15 de junho de 2024, o recurso foi incluído em pauta para julgamento na sessão de 26 de junho de 2024. No entanto, o julgamento não ocorreu, havendo conversão em diligência com determinação de cumprimento pelo INSS. Até o presente momento, não há informação sobre o cumprimento da diligência nem sobre o julgamento do recurso administrativo.
5. A fixação de prazo para apreciação de requerimentos administrativos não viola os princípios da eficiência, prevalência do interesse público e reserva do possível, pois impede que o administrado aguarde indefinidamente por uma resposta da Administração.
6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reconhece a possibilidade de imposição de prazo para julgamento de pedidos administrativos diante de mora injustificada (TRF5, 08078641520234058200, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal
[trecho intermediário suprimido]
qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC" (AgRg no REsp n. 1.340.084/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013).
3. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.045.888/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.)
Assim, a omissão da Corte de origem quanto à legitimidade da autoridade coatora (matéria de ordem pública) configura violação do disposto no art. 1.022 do CPC.
ANTE O EX POSTO, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para, cassando o acórdão dos embargos de declaração, determinar sejam os autos remetidos à Corte de origem para novo julgamento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.