DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra decisão do Tribu… — AREsp AREsp 3016614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 164/165 e 154): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- LIMITAÇÃO AO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL INDEVIDA.
- COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA ASSEGURADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10317., 08826.08828.08829.13100., 08826.08938.12963.14067.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 164/165 e 154):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO AO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL INDEVIDA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA ASSEGURADA. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto pela FUNASA contra decisão do Juízo da 16ª Vara Federal do Ceará, que determinou o prosseguimento da execução, com a remessa dos autos à Contadoria para fins de cálculo do valor devido, e, em seguida, que se dê vista às partes para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se sobre o parecer da Contadoria. Por fim, determinou, em caso de concordância, a conclusão do feito para pagamento do valor incontroverso. 2. A hipótese trata de Cumprimento de Sentença individual contra a Fazenda Pública que objetiva o recebimento de valores decorrentes da condenação fixada no título judicial formado na ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que se refere ao índice de 28,86%. Ao contrário do que alega a agravante, a inicial e as demais manifestações apresentadas na Ação Civil Pública executada não evidenciam a sua limitação aos servidores do Mato Grosso do Sul, sendo certo que o MPF autor não restringiu o pedido aos servidores lotados naquela unidade da Federação.
3. A agravante não demonstrou a probabilidade do direito pleiteado, já que, diversamente do que alega, a ação civil pública originária não limitou a sua eficácia territorial ao Estado do Mato Grosso do Sul. Pelo contrário, o MPF foi claro ao delinear o objeto da mencionada ACP, abrangendo todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União Federal. Nesse sentido: PROCESSO: 08067307520244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/7/2024; PROCESSO: 08075249620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2024; PROCESSO: 08082272720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2024.
4. não procede a alegação de pagamento em duplicidade. O juízo de origem determinou o cálculo pela Contadoria Judicial do
[trecho intermediário suprimido]
que fosse possível superar tal óbice, constato que os arts. 373, I, 322, § 2º, 492, 502, 503 e 507 do Código de Processo Civil; art. 293 do CPC/1973; art. 16 da Lei n. 7.347/1985; art. 24 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), dispositivos legais tidos por violados no recurso especial, não foram objeto de prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.