DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIDENTAL-COOPERATIVA UNIAO DOS DENTISTAS DO ESTADO DO CEAR… — AREsp AREsp 3016615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIDENTAL-COOPERATIVA UNIAO DOS DENTISTAS DO ESTADO DO CEARA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz que seja reconhecido o atendimento à dialética recursal entre a apelação e a sentença, tendo havido impugnação específica dos argumentos e demonstrada a nulidade da cobrança da multa, em decorrência de ação anterior transitada em julgado, que anulou a referida multa e aplicou apenas uma advertência.
Resultado indicado
Pelo exposto, requer que seja provido o presente agravo para que seja reconhecida a existência de dialeticidade entre o recurso de apelação e a r. sentença recorrida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIDENTAL-COOPERATIVA UNIAO DOS DENTISTAS DO ESTADO DO CEARA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz que seja reconhecido o atendimento à dialética recursal entre a apelação e a sentença, tendo havido impugnação específica dos argumentos e demonstrada a nulidade da cobrança da multa, em decorrência de ação anterior transitada em julgado, que anulou a referida multa e aplicou apenas uma advertência. Argumenta:
13. Douto Relator e demais Desembargadores julgadores, o Superior Tribunal de Justiça adota a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, 3ª Turma, DJe de 5/12/2019).
14. Nesse mesmo sentido, a propósito, colhe-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.751.777/MG, 3ª Turma, DJe de 30/3/2022; AgInt no REsp 1.917.734/PB, 3ª Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp 1.666.658/SP, 4ª Turma, DJe de 4/11/2021; AgInt no REsp 1.896.018/PB, 4ª Turma, DJe de 8/10/2021; AgInt no AREsp 1.753.209/PR, 4ª Turma, DJe de 2/9/2021; e AgInt no AREsp 1.750.861/SP, 3ª Turma, DJe de 13/5/2021.
15. Destaca-se:
..
16. Na hipótese sob julgamento, é possível extrair argumentos lançados na apelação interposta pela parte ora agravante capazes de se contrapor aos fundamentos da douta sentença envolvendo a questão da nulidade da cobrança realizada pela agravada, bem como ação anterior já transitada em julgado envolvendo a mesmíssima dívida.
17. Pelo exposto, requer que seja provido o presente agravo para que seja reconhecida a existência de dialeticidade entre o recurso de apelação e a r. sentença recorrida.
V - NO MÉRITO. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
18. A Execução Fiscal que dá origem a esta defesa tem como objeto uma multa por infração administrativa, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro na Le 9.656/98, processo administrativo 33902.226724/2014-81, que
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.