DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl — AREsp AREsp 3016616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl.
- A parte embargante alega que a decisão embargada incorreu em erro material ao assentar que não te ria sido impugnada a decisão de não admissão do recurso especial, pois "(..), o Agravo efetivamente impugnou o óbice da Súmula 83/STJ de forma específica, exaustiva e técnica em seu Tópico 3.1." (fl.
- Afirma que "A decisão embargada, ao partir da premissa fática de que essa impugnação não existia, incorreu em manifesto e objetivo erro material, passível de correção imediata pela via do art.
- Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6033, 9518, 899, 6017, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 1592):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
A parte embargante alega que a decisão embargada incorreu em erro material ao assentar que não te ria sido impugnada a decisão de não admissão do recurso especial, pois "(..), o Agravo efetivamente impugnou o óbice da Súmula 83/STJ de forma específica, exaustiva e técnica em seu Tópico 3.1." (fl. 1599). Afirma que "A decisão embargada, ao partir da premissa fática de que essa impugnação não existia, incorreu em manifesto e objetivo erro material, passível de correção imediata pela via do art. 1.022, III, do CPC." (fl. 1602).
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem. Na espécie, a decisão embargada não conheceu do agravo em recurso especial da parte porque tendo a decisão de não admissão do recurso especial se pautado na incidência da Súmula 83/STJ, a então agravante não impugnou, especificamente, a aplicação do óbice sumular.
Nos presentes embargos, a parte alega que a decisão embargada incorreu em erro material, pois o fundamento da decisão obstativa teria sido efetivamente impugnado no agravo em recurso especial.
Ocorre que razão não lhe assiste.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "Ocorre erro material quando há mero equívoco relacionado à grafia ou a cálculos consignados nos autos, o que não se confunde com discordância acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do quantum debeatur, tais como incidência de expurgos inflacionários, de índices de correção monetária e de juros." (REsp 702.073/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ de 3/82006). Mutatis mutandi, isso quer dizer que o erro material é aquele equívoco singelo, verificável de plano, que diz respeito a aspecto fático mencionado na decisão em desacordo com a realidade dos autos, não se confundindo com a mera discordância da parte com os fundamentos da decisão recorrida.
Nesse contexto, tem-se que não há falar, no caso, no vício apontado, pois o decisum embargado, analisando o agravo em recurso especial da parte, bem como a decisão de não admissão do recurso especial, explicitou de modo fundamentado, coerente e claro as razões do seu convencimento.
Assim, evidencio não ter ocorrido insuficiência de fundamentação, falta de clareza ou erro material a ensejar integração ou esclarecimento do que já decidido.
Ante o exposto, rejei to os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.