DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3016619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ(fls. 859-864).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 773):
APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
Nas razões do recurso especial (fls. 776-788), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 25, V, da Lei n. 8.906/94 e 206, § 5º, II, do CC, eis que a parte agravante alega que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios contratuais (ad exitum) se inicia com a cessação/revogação do mandato caso esta ocorra antes do implemento da condição (êxito na demanda);
(ii) arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94 e 8º do CPC, por entender que o arbitramento de honorários em 2/3 (dois terços) do valor contratado seria excessivo;
(iii) art. 407 do CC, pois o acórdão manteve a incidência de juros de mora desde a citação e, segundo a parte agravante, tratando-se de obrigação ilíquida (arbitramento judicial), os juros de mora deveriam incidir apenas a partir da data do arbitramento.
No agravo (fls. 870-879), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
Decido.
Com relação aos arts. arts. 25, V, da Lei n. 8.906/94 e 206, § 5º, II, do CC, o Tribunal de origem reconheceu que "o prazo prescricional para a cobrança de honorários contratuais tem início a partir do momento em que se verifica a condição prevista no contrato, ou seja, com o sucesso da ação e o levantamento dos valores por meio de alvará judicial em favor do cliente" (fl. 770).
A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato .. " (AREsp n. 2.996.120/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025).
Nesse mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO QUOTA LITIS. CONDIÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. ÊXITO DA
[trecho intermediário suprimido]
os juros fluírem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 2.733.212/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Incide , portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois na origem a verba honorária foi estabelecida no percentual legal máximo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.