DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUZITANA GARCIA BARCELLOS HUDSON contra … — AREsp AREsp 3016639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUZITANA GARCIA BARCELLOS HUDSON contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "NÃO HÁ FALAR EM MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE DESLINDOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA RECORRENTE NÃO SÃO CAPAZEZ DE ENSEJAR A ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO JÁ ADOTADO." NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
- 56) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, e II) seja novamente examinado pelo tribunal de origem caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do CPC).
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
8843, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUZITANA GARCIA BARCELLOS HUDSON contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"NÃO HÁ FALAR EM MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE DESLINDOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA RECORRENTE NÃO SÃO CAPAZEZ DE ENSEJAR A ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO JÁ ADOTADO." NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (e-STJ, fls. 56)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 64-66).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 1.022 e 489, § 1, "IV", do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e deficiência de fundamentação ao não enfrentar as teses sobre a vedação de critérios abstratos de renda e a relevância das despesas médicas para a análise da gratuidade, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e exigindo cassação para suprir a omissão.
(ii) art. 98 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria negado vigência ao adotar teto de cinco salários mínimos como critério apriorístico e ao desconsiderar despesas médicas essenciais, quando a norma exigiria análise concreta da insuficiência, vedando limitações abstratas e admitindo a consideração de gastos indispensáveis.
Contrarrazões às fls. 146-147.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Nos presentes autos, pretende-se discutir, dentre outras matérias, a concessão da gratuidade de justiça, como prevê os artigos 98 e 99, § 2º e 3º, do CPC.
Tal matéria foi submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.178), com o seguinte enunciado: "(..) Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para avaliar a hipossuficiência ao analisar o pedido de gratuidade de justiça feito por pessoa física, considerando as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" (Recursos Especiais 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697 /RJ, de relatoria do Min. Og Fernandes, DJe de 20/12/2022).
Assim, em respeito ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, faz-se necessário determinar o retorno dos autos à instância de origem, em que permanecerão suspensos até a publicação do acórdão que será proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.
A propósito,
[trecho intermediário suprimido]
para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem"
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.127.424/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, e II) seja novamente examinado pelo tribunal de origem caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do CPC).
Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.