DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OLINDA GENI ROSSETE à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3016643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OLINDA GENI ROSSETE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO LIQUIDANTE E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR PERITO NOMEADO.
- ALEGADA A EXISTÊNCIA DE INCORREÇÕES NO CÁLCULO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770, 9607, 10670
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por OLINDA GENI ROSSETE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO LIQUIDANTE E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR PERITO NOMEADO. RECURSO DO LIQUIDANTE. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE INCORREÇÕES NO CÁLCULO. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO QUE SE ATEVE AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO JUÍZO SINGULAR QUANTO À EXCLUSÃO DOS LANÇAMENTOS CORRESPONDENTES AOS CONTRATOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADEMAIS, PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA POR PROFISSIONAL HABILITADO E IMPARCIAL, EQUIDISTANTE EM RELAÇÃO AOS INTERESSES DOS LITIGANTES, O QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DAS SUAS CONCLUSÕES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 400 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da "presunção legal de veracidade das alegações do autor quanto aos fatos que dependiam dos documentos omitidos "(fl. 70), trazendo a seguinte argumentação:
Com efeito, a própria decisão recorrida reconhece que o perito judicial requereu, de forma reiterada, a apresentação dos extratos bancários referentes a diversos contratos celebrados entre as partes, sendo certo que o juízo de origem determinou expressamente que o banco os juntasse, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400 do CPC.
Apesar disso, o banco manteve-se inerte, não cumpriu a ordem judicial, e não apresentou qualquer justificativa ou declaração quanto à recusa. Mesmo diante desse comportamento processual reprovável, o acórdão recorrido optou por chancelar a homologação de um laudo elaborado com base documental incompleto, produzido à revelia do contraditório pleno, em prejuízo da parte recorrente Ao assim decidir, a instância ordinária incorreu em grave violação ao art. 400 do Código de Processo Civil, tornando imperiosa a intervenção desta Colenda Corte Superior.
..
Diante do exposto, resta evidenciada a violação literal ao art. 400 do Código de Processo Civil e que a decisão configura flagrante afronta ao direito da parte de ver reconhecida a veracidade presumida de suas alegações, como também legitima a omissão dolosa da parte adversa, invertendo a lógica do processo justo e colaborativo (fls. 69-72).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Assim, diferentemente do
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.