DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A — AREsp AREsp 3016648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual requer o arbitramento de honorários pelo trabalho desenvolvido em ação de busca e apreensão, em decorrência de rescisão unilateral do contrato de êxito.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de honorários pelo trabalho prestado na ação de busca e apreensão.
- Acórdão: negou provimento aos apelos do BANCO BRADESCO S.A. e de GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual requer o arbitramento de honorários pelo trabalho desenvolvido em ação de busca e apreensão, em decorrência de rescisão unilateral do contrato de êxito.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de honorários pelo trabalho prestado na ação de busca e apreensão.
Acórdão: negou provimento aos apelos do BANCO BRADESCO S.A. e de GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE RISCO. RESCISÃO UNILATERAL SEM JUSTA CAUSA. DIREITO A HONORÁRIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, condenou o réu ao pagamento de R$ 12.000,00, acrescido dos consectários legais, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O réu pleiteia, preliminarmente, a nulidade da sentença e, no mérito, a improcedência da ação ou a redução do valor arbitrado. A parte autora, por sua vez, requer a majoração dos honorários.
II. Questão em discussão
Há três questões em discussão: (i) a validade da sentença quanto às alegações preliminares de nulidade, inépcia da inicial e ausência de interesse processual; (ii) o direito ao arbitramento de honorários diante da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios; e (iii) a adequação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
Não há nulidade da sentença, pois a magistrada analisou todas as questões suscitadas, fundamentando de forma objetiva e com suporte na legislação e jurisprudência aplicáveis.
O interesse processual e a legitimidade para a ação estão presentes, uma vez que a rescisão unilateral e sem justa causa do contrato de prestação de serviços gerou a necessidade de arbitramento de honorários.
O contrato entre as partes previa remuneração por êxito, mas a rescisão unilateral do contrato, sem justificativa, autoriza o arbitramento de honorários com base no trabalho desenvolvido, conforme o disposto no art. 22, §2º, do Estatuto da OAB.
O valor arbitrado pela
[trecho intermediário suprimido]
Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.
4. Não implica julgamento extra petita a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática.
5. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
8. Agravo de Banco Bradesco S.A. conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.