DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Luciano dos Santos para impugnar decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3016653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Luciano dos Santos para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
- No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6100, 6177, 6182
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Luciano dos Santos para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 454):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 470-477).
No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 49, I, b, e 57, § 2º, da Lei 8.213/1991, sustentando que a reafirmação da DER deve observar a data da aquisição do direito ao benefício, afirmada como 31/12/2016, anterior ao encerramento do processo administrativo, com fixação da DIB e dos efeitos financeiros nesse marco.
Aduziu que, "uma vez fixada a DER do benefício e o seu início desde a data da aquisição do direito, antes mesmo do encerramento do processo administrativo, claramente devem ser aplicados juros de mora a contar da citação do INSS, na linha do art. 240, caput do CPC, e do art. 395 do CC" (e-STJ, fl. 495).
Indicou, ainda, dissídio jurisprudencial .
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 537-541), razão pela qual o recorrente interpõe o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 542-555). O agravado não apresenta contraminuta.
Brevemente relatado, decido.
O agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 456):
Assim, em (DER), a parte autora à aposentadoria especial porque08/12/2016 não tem direito não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 0 meses e 23 dias).
Por fim, em (data da Reforma - EC nº 103/19), a parte autora à13/11/2019 tem direito aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito
[trecho intermediário suprimido]
ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DO ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.