DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO REGIONAL EDUCACIONAL DE AVARÉ contra decis… — AREsp AREsp 3016678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO REGIONAL EDUCACIONAL DE AVARÉ contra decisão da Presidência do STJ, constante das e-STJ fls.
- 389/390, em que não se conheceu do agravo em recurso especial por conta da falta de impugnação da integralidade da fundamentação do acórdão de segunda instância, especificamente, da aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ.
- 398/406), a parte defende que toda a fundamentação do acórdão recorrido teria sido devidamente impugnada.
- Volto a analisar o agravo em recurso especial.
Resultado indicado
4º (..), "I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;"). - Agravo interno parcialmente provido para isentar a agravante do pagamento das custas processuais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06039.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO REGIONAL EDUCACIONAL DE AVARÉ contra decisão da Presidência do STJ, constante das e-STJ fls. 389/390, em que não se conheceu do agravo em recurso especial por conta da falta de impugnação da integralidade da fundamentação do acórdão de segunda instância, especificamente, da aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ.
Na petição do seu agravo interno (e-STJ fls. 398/406), a parte defende que toda a fundamentação do acórdão recorrido teria sido devidamente impugnada.
A decisão agravada merece ser reconsiderada.
Volto a analisar o agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto pela FUNDAÇÃO REGIONAL EDUCACIONAL DE AVARÉ contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual foi manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 319):
AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
- Trata-se de crédito tributário originado de declarações (retificadoras) não há que se falar em exigência de processo administrativo, já que a entrega da declaração já constitui o crédito.
- Alegação de prescrição rejeitada por não decorrer prazo quinquenal entre a entrega das declarações e o ajuizamento da ação.
- Sendo a declaração retificadora mais antiga datada de 15/10/2013 e a execução fiscal proposta no ano de 2016, não decorreu o prazo prescrição quinquenal.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos por tratar-se de julgamento de ação anulatória, não havendo previsão legal para a sua dispensa.
- A Lei das Custas Judiciais da Justiça Federal (Lei nº 9.289, 1996) isentou as Fundações Municipais (Art. 4º (..), "I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;").
- Agravo interno parcialmente provido para isentar a agravante do pagamento das custas processuais.
Em seu recurso especial, a parte aponta a existência de dissenso pretoriano e a violação dos arts. 932, III a V, e 1.011 do CPC, dos arts. 174, 202 e 203 do CTN, do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, do art. 11, II, do Decreto n. 70.235/1942, do art. 1º do Decreto n. 1.025/1969 e do art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/1978.
Para tanto, alega o seguinte:
a) teria ocorrido a prescrição da exigibilidade do crédito tributário, em razão da ultrapassagem do lapso quinquenal entre a constituição do referido crédito e o ajuizamento da execução fiscal;
b) "as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) anexadas ao
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de origem apontou dois impedimentos: a) necessidade de revolvimento de matéria de fato e b) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, inclusive cristalizada em Súmula - 436 do STJ.
Entretanto, em seu agravo em recurso especial, a parte impugnou, apenas, o primeiro fundamento, nada dizendo sobre a pertinência dos julgados mencionados na decisão agravada, os quais demonstrariam a sintonia do julgado recorrido com a jurisprudência deste STJ.
Assim, é caso de não conhecimento do presente agravo, por aplicação da Súmula 182 do STJ.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e, com base no parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo.
Majoro os honorários sucumbenciais em 10% do valor já arbitrado nas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.