ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3016708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
- Trata-se de embargos de terceiro opostos em ação de execução de título extrajudicial, envolvendo a cobrança de aluguéis atrasados e IPTU, tendo o contrato por fiador o marido já falecido da embargante, que se insurgiu contra a penhora de metade do imóvel por ela adjudicado.
Resultado indicado
Recurso improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS LOCATÍCIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de embargos de terceiro opostos em ação de execução de título extrajudicial, envolvendo a cobrança de aluguéis atrasados e IPTU, tendo o contrato por fiador o marido já falecido da embargante, que se insurgiu contra a penhora de metade do imóvel por ela adjudicado.
2. No caso, o acórdão recorrido registrou que a penhora oriunda da fiança é válida e não se apoia na existência de fraude à execução; tal ponto, ademais, é irrelevante para o desfecho da demanda, pois o ato constritivo advém do próprio inadimplemento do fiador e do afiançado quanto ao dever contratual locatício. Ressaltou, ainda, que o Juízo de primeira instância reconheceu a ausência de fraude à execução em contexto diverso: discutir a nulidade e eventual manutenção da adjudicação do imóvel integralmente penhorado, por conta de inventário.
3. Ocorre que esses fundamentos, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do julgado, não foram objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula n. 283 do STF, por analogia.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA JULIA DE ALBUQUERQUE MELLO (ANA JULIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL DEFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM APENSO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA, BEM COMO DE NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA PRESERVAR O
[trecho intermediário suprimido]
Não cabe recurso especial para análise de contrariedade a ato normativo secundário, como resoluções da ANS, conforme jurisprudência consolidada.
5. A pretensão de reexame de fatos e provas, bem como de interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ.
6. Recurso improvido.
(REsp n. 2.071.717/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025 - sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a concessão do benefício da justiça gratuita .
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.