DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA — AREsp AREsp 3016709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO PROGRAMA ESTADUAL DESENVOLVE.
- AUSENCIA DE RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DA PARCELA NÃO INCENTIVADA DO SALDO DEVEDOR DO ICMS.
- Trata-se, na origem, de ação declaratória proposta pela NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do direito à restituição de valores pagos a maior, pela não aplicação do programa DESENVOLVE, referente às infrações constantes do PAF 269197.0004/14-4.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.032):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO PROGRAMA ESTADUAL DESENVOLVE. AUSENCIA DE RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DA PARCELA NÃO INCENTIVADA DO SALDO DEVEDOR DO ICMS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação declaratória proposta pela NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do direito à restituição de valores pagos a maior, pela não aplicação do programa DESENVOLVE, referente às infrações constantes do PAF 269197.0004/14-4.
2. Conforme reconhecido em laudo pericial (id. 45692009), a empresa apelante perdeu o prazo para obtenção dos benefícios do programa DESENVOLVE, por não ter recolhido tempestivamente a parcela não incentivada do saldo devedor do ICMS.
3. Recurso improvido.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais (e-STJ fls. 1.088-1.111).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, preliminarmente, violação do art. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade aos artigos 92 e 884 do CC e artigo 165 do CTN, argumentando que "não há que se falar em não cumprimento dos requisitos necessários à aplicação do DESENVOLVE - notadamente do prazo para a fruição do aludido incentivo -, pois, apesar da divergência de interpretação da legislação estadual no que diz respeito à alíquota aplicável às operações com leites em pó e compostos lácteos, todas as operações foram devidamente tributadas pela Recorrente" (e-STJ fls. 1.115/1.126).
Defende que tem direito de "recuperar os valores de ICMS pagos a maior ao Estado da Bahia, com os devidos acréscimos legais, em decorrência da não aplicação dos benefícios do DESENVOLVE".
Contrarrazões às e-STJ fls. 1.162/1.167.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.181/1.190).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1.204/1.215), é o caso de examinar o recurso especial.
Em relação à alegada ofensa ao art. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou
[trecho intermediário suprimido]
do pagamento do ICMS e a respectiva redução do valor devido está condicionada ao recolhimento tempestivo da parcela não incentivada do saldo devedor do ICMS".
Nesse sentido, a análise da controvérsia demandaria a interpretação de lei local, o que é vedado a esta Corte Superior pelo óbice da Súmula 280 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percent uais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.