DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NATHALYA MARTTINELY FERREIRA ATAIDE contr… — AREsp AREsp 3016710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NATHALYA MARTTINELY FERREIRA ATAIDE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 30/6/2025.
- Ação: despejo e cobrança de aluguéis inadimplidos, ajuizada por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA CHAGAS, em face de NATHALYA MARTTINELY FERREIRA ATAIDE, na qual requer a rescisão do contrato de locação e a desocupação do imóvel, bem como o pagamento de alugueres vencidos no importe de R$ 10.958,82 (dez mil, novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos).
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar rescindido o contrato de locação verbal e determinar a desocupação do imóvel em 15 dias; ii) condenar a ré ao pagamento dos alugueres vencidos desde 10/2020 até a propositura e das parcelas devidas até a desocupação.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14915
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NATHALYA MARTTINELY FERREIRA ATAIDE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 30/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 7/10/2025.
Ação: despejo e cobrança de aluguéis inadimplidos, ajuizada por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA CHAGAS, em face de NATHALYA MARTTINELY FERREIRA ATAIDE, na qual requer a rescisão do contrato de locação e a desocupação do imóvel, bem como o pagamento de alugueres vencidos no importe de R$ 10.958,82 (dez mil, novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos).
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar rescindido o contrato de locação verbal e determinar a desocupação do imóvel em 15 dias; ii) condenar a ré ao pagamento dos alugueres vencidos desde 10/2020 até a propositura e das parcelas devidas até a desocupação.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por NATHALYA MARTTINELY FERREIRA ATAIDE, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS INADIMPLIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis inadimplidos, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias e condenando a parte requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos desde outubro de 2020, além de custas processuais e honorários advocatícios. A parte apelante argumenta a ilegitimidade ativa do autor, alegando ter adquirido o imóvel diretamente do proprietário registral e que nunca firmou contrato de locação com o apelado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante é legítima para contestar a ação de despejo e se houve a comprovação da relação locatícia entre as partes, considerando a alegação de inadimplemento de aluguéis. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O apelado demonstrou legitimidade ativa ao apresentar contrato de compromisso de compra e venda e procuração para gerir locações, mesmo sem registro.
4. A relação locatícia foi comprovada por recibos de pagamento e pela procuração, que conferiu poderes ao apelado para administrar o imóvel.
5. A parte apelante não apresentou provas que desconstituíssem a alegação de inadimplemento dos aluguéis, que se estende desde outubro de 2020.
6. A alegação de aquisição do imóvel pela apelante não foi corroborada por provas, e a parte declinou da produção de prova oral ou documental.
7. A
[trecho intermediário suprimido]
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de despejo.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.