DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 3016715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA.
- INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS FORA DO PRAZO LEGAL, APÓS A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AUTOR.
- IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
- AUTOR QUE AJUIZOU A DEMANDA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS 2 (DOIS) ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE SE PRETENDE RESCINDIR.
Resultado indicado
95/102), o qual também não foi conhecido por sua intempestividade (mov.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10438, 10586, 10433, 10439, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS FORA DO PRAZO LEGAL, APÓS A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AUTOR. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR QUE AJUIZOU A DEMANDA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS 2 (DOIS) ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE SE PRETENDE RESCINDIR. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE COM FULCRO NOS ARTIGOS 968, § 4º, E 332, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 975 do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido considerou equivocadamente o termo inicial do prazo para a propositura da ação rescisória.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, a qual entende que o prazo para a propositura de ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que não conhecido, ressalvada a evidente intempestividade. Confiram-se, a propósito:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. SÚMULA 401 DO STJ. JULGAMENTO DO ÚLTIMO RECURSO, AINDA QUE INTEMPESTIVO, RESSALVADA A HIPÓTESE DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 495 DO CPC, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ, ECONOMIA PROCESSUAL E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. O processo é instrumento de solução de litígios, que deve garantir às partes um desenrolar tranquilo de sua cadeia de atos. A surpresa e a instabilidade não agregam à pacificação social.
2. Estabelecer que o prazo para a ação rescisória teria início antes do último pronunciamento judicial sobre a admissibilidade do recurso interposto geraria situação de inegável instabilidade no desenrolar processual, exigindo da parte o ajuizamento de ação rescisória "condicional", fundada na eventualidade de uma coisa julgada cuja efetiva ocorrência ainda não estaria definida.
3. O ajuizamento de ação rescisória antes mesmo de finda a discussão sobre a tempestividade de recurso interposto atenta contra a economia processual.
4. A extemporaneidade do recurso não obsta a aplicação da Súmula 401 do STJ (O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.), salvo na hipótese de má-fé do recorrente.
5. Embargos de divergência
[trecho intermediário suprimido]
dos embargos de declaração, sem posterior ratificação", ainda vigente naquela ocasião.
Dessa r. decisão, o autor interpôs novos Embargos de Declaração (mov. 1.3, fls. 85/89), os quais não foram conhecidos, sob o argumento de que a pretensão de modificação da decisão deveria ser deduzida através de recurso de Agravo (mov. 1.3, fls. 91/92).
Na sequência, o autor interpôs "Agravo nos autos" (mov. 1.3, fls. 95/102), o qual também não foi conhecido por sua intempestividade (mov. 1.3, fls. 105/107).
Não se tratou, portanto, de intempestividade flagrante, erro grosseiro ou má-fé.
Desse modo, tem aplicação ao caso a Súmula 401/STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos para que se prossiga no julgamento da ação rescisória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.