DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA MARQUES DA SILVA e OUTROS à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3016719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA MARQUES DA SILVA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- É INADMISSÍVEL A RECLAMAÇÃO JUDICIALIZADA COM VISTA A DISCUTIR VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DE PARADIGMA VINCULANTE QUANDO O ATO DE QUE SE RECLAMA PRECEDE AO JULGAMENTO DO RECURSO QUE ENSEJOU O PRÓPRIO PARADIGMA FIRMADO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- Com o devido respeito, essa decisão viola o art.
Resultado indicado
985, inciso I, do CPC e aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia, no que concerne à necessidade de processamento da reclamação e de aplicação da tese firmada em IAC a processos ainda em tramitação na jurisdição do tribunal, em razão de o acórdão recorrido não ter conhecido da reclamação por entender que o ato reclamado é anterior ao paradigma do IAC, embora o processo permanecesse sem trânsito em julgado no TJPR, trazendo a seguinte argumentação: O fundamento utilizado no v. acórdão hostilizado para não conhecer da reclamação em tela foi no sentido de que seria incognoscível a Reclamação judicializada com vista a discutir violação da autoridade de paradigma vinculante, quando o ato de que se reclama precede ao julgamento do recurso que ensejou o próprio paradigma firmado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6162, 10236
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA MARQUES DA SILVA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
RECLAMAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - INSURGÊNCIA - ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO TEMA 03 NUGEP (IAC 1.511.082-0/01) - ATO RECLAMADO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - PRECEDENTES - RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. É INADMISSÍVEL A RECLAMAÇÃO JUDICIALIZADA COM VISTA A DISCUTIR VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DE PARADIGMA VINCULANTE QUANDO O ATO DE QUE SE RECLAMA PRECEDE AO JULGAMENTO DO RECURSO QUE ENSEJOU O PRÓPRIO PARADIGMA FIRMADO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 985, inciso I, do CPC e aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia, no que concerne à necessidade de processamento da reclamação e de aplicação da tese firmada em IAC a processos ainda em tramitação na jurisdição do tribunal, em razão de o acórdão recorrido não ter conhecido da reclamação por entender que o ato reclamado é anterior ao paradigma do IAC, embora o processo permanecesse sem trânsito em julgado no TJPR, trazendo a seguinte argumentação:
O fundamento utilizado no v. acórdão hostilizado para não conhecer da reclamação em tela foi no sentido de que seria incognoscível a Reclamação judicializada com vista a discutir violação da autoridade de paradigma vinculante, quando o ato de que se reclama precede ao julgamento do recurso que ensejou o próprio paradigma firmado. Com o devido respeito, essa decisão viola o art. 985, inc. I, do CPC, o qual autoriza que o julgamento proferido em IAC seja aplicado, não só a casos futuros, mas também aos processos que ainda tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, sem trânsito em julgado. (fls. 867-868)
Ora, se a tese contemplada em um IAC deve ser aplicada a processos que ainda estejam tramitando no Tribunal (e não apenas a casos futuros), isso significa dizer que o IAC julgado por um determinado Tribunal pode também ser aplicado a julgamentos de apelação já ocorridos, desde que os autos ainda estejam na área de jurisdição do Tribunal, sem trânsito em julgado. Essa é precisamente a situação dos presentes autos, em que se busca aplicar o entendimento do IAC a um processo de apelação que, embora julgado, ainda estava sob a jurisdição do TJPR. (fl. 867)
A jurisdição do TJPR não estava
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.