ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3016726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outra prova.
- Na hipótese, a Corte de origem concluiu que não havia qualquer indício de que o agravado teve ciência de eventual coação sobre o agravante, exercida por seu empregador, para celebrar negócios jurídicos em nome próprio.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. COAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCLUSÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outra prova.
2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que não havia qualquer indício de que o agravado teve ciência de eventual coação sobre o agravante, exercida por seu empregador, para celebrar negócios jurídicos em nome próprio. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.
3. Nos termos do art. 275 do CC, "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". Logo, o credor pode exigir a dívida integralmente de qualquer dos devedores solidários.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE LUIZ GHISI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EX AME
1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL EM QUE O EMBARGANTE ALEGA COAÇÃO PARA A ASSINATURA DE CONTRATO DE MÚTUO, QUESTIONA SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DISSERTA A RESPEITO DA NECESSIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ACOLHEU PARCIALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A COAÇÃO ALEGADA
[trecho intermediário suprimido]
da causa, concluiu pela existência de solidariedade entre a ora recorrente e o Plano Hospital Samaritano pelo pagamento de astreintes em ação de cumprimento de sentença. Rever tal entendimento esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.193.714/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) g. n.
Aplicável, portanto, na espécie, a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.