DECISÃO Trata-se de agravo interno, com pedido de tutela provisória, interposto por VALÉRIA CUPELLO CO… — AREsp AREsp 3016735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, com pedido de tutela provisória, interposto por VALÉRIA CUPELLO CORREA contra a decisão da Presidência desta Corte de Justiça (e-STJ fls.
- 238/239), que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
- Ao final, requer o provimento do agravo, bem como o empréstimo de efeito suspensivo ao recurso.
- Em uma reanálise dos autos, observa-se que, de fato, houve a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se) Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência de e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 14757, 9603, 14925, 7752, 10433, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, com pedido de tutela provisória, interposto por VALÉRIA CUPELLO CORREA contra a decisão da Presidência desta Corte de Justiça (e-STJ fls. 238/239), que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
Nas presentes razões, a agravante sustenta que, ao contrário do que foi consignado na decisão agravada, o seu recurso de agravo em recurso especial "impugnou frontal e especificamente a invocação da Súmula 7/STJ feita pelo Tribunal de origem, demonstrando que o acórdão a quo excedeu os limites do juízo de admissibilidade ao adentrar mérito (aplicando o óbice da Súmula 7) - o que é vedado - e colacionando precedentes do próprio STJ nesse exato sentido" (e-STJ flS. 246/247).
Ao final, requer o provimento do agravo, bem como o empréstimo de efeito suspensivo ao recurso.
Impugnação às e-STJ fls. 253/269.
É o relatório.
DECIDO.
Em uma reanálise dos autos, observa-se que, de fato, houve a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Dessa forma, reconsidero a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 238/239), passando a um novo exame da irresignação.
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, que se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDO PELA AUTORA ORA AGRAVANTE PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUSPENDA A MODALIDADE DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM C/C PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO SEM, CONTUDO, QUESTIONAR A TITULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. APENAS ALEGA A VULNERABILIDADE ECONÔMICA E SOCIAL DA PESSOA IDOSA COM AS COBRANÇAS. NA HIPOTESE, NÃO SE AFIGURA LEGITIMA, A PRIMA FACIE, O CANCELAMENTO DESEJADO, SEM QUE HAJA QUALQUER GARANTIA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA CONTRAÍDA E SEM INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO QUE VISA QUESTIONAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300, DO CPC E O ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE SE MANTÉM. SÚMULA Nº 59, TJ/RJ. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO." (e-STJ fl. 50).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 79/82).
Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta a violação dos arts. 6º, IV, V, VIII, XI e XII; 14, caput, e §1º, II; 46, 47 e 51, VI e XV, do Código de Defesa do Consumidor, e dos arts. 1º, III e
[trecho intermediário suprimido]
a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.
6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.
7. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se)
Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência de e-STJ fls. 238/239 e, em novo exame, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, julgando, ainda, prejudicado o pedido de tutela provisória.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.