DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3016739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 38, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES DE CONEXÃO E NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - MÉRITO - BEM IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
38, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES DE CONEXÃO E NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - MÉRITO - BEM IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 38, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES DE CONEXÃO E NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - MÉRITO - BEM IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 39, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) ofensa à coisa julgada material, afirmando que a determinação de baixa dos autos para intimação do réu a fim de purgar a mora, proferida pelo relator em 13/10/2020 (decisão posterior ao acórdão de apelação), integra o título judicial e não pode ser tratada como mero erro material (fls. 1241-1247, e-STJ); b) a interpretação adotada no acórdão que extinguiu o cumprimento de sentença por inexigibilidade do título afronta os arts. 502 e 503 do CPC, pois a questão incidental da purga da mora decorreu logicamente da resolução do mérito e se consolidou com o trânsito em julgado (fls. 1244-1247, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 18-23, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 38-41, e-STJ). Na decisão, assentou-se a ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF) e a necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), com citações de precedentes (fls. 40-41, e-STJ).
Contraminuta apresentadas às fls. 19-22, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, no que tange à violação aos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, o apelo extremo não preenche os requisitos para conhecimento, em virtude da ausência de prequestionamento da matéria.
Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor específico sobre os dispositivos legais invocados, tampouco a Corte local debateu a tese referente à ofensa à coisa julgada material sob o prisma sustentado pela parte recorrente, qual seja, de que a determinação monocrática posterior ao julgamento colegiado teria se incorporado ao título judicial, tornando-se imutável. A análise do acórdão que julgou a
[trecho intermediário suprimido]
dado o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. IX - Isso porque, nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada, bem como acerca de inexistência de violação da referida coisa julgada, na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. . (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.171.877/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.