ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 3016744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10219.10220.10229.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Halana Adelino Brandão desafiando a decisão de fls. 945/946, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência do Enunciado n. 182 desta Corte Superior.
Inconformada, a parte agravante sustenta (fl. 958):
.. a controvérsia não envolve mera reanálise de fatos ou provas (Súmula 7/STJ) ou a suposta alegação de divergência jurisprudencial, mas a correta interpretação jurídica do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90, considerando o diagnóstico da agravante com endometriose e bromialgia, a necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo, a inexistência de estrutura médica adequada em Juazeiro do Norte/CE e a disponibilidade de tratamento especializado em Fortaleza/CE, conforme laudo pericial judicial e conclusão da perita nomeada pelo juízo. Ademais, em análise do Recurso Especial interposto perante o tribunal regional, observa-se que não houve qualquer alegação de divergência jurisprudencial que proporcionasse margem para a aplicação da Súmula 83/STJ, pois o Recurso Especial não busca confrontar orientação consolidada de outros tribunais, mas sim corrigir a incorreta subsunção jurídica dos fatos incontroversos à norma legal. Inclusive, em análise do acórdão que julgou a apelação e reformou a sentença, julgando improcedente os pedidos
[trecho intermediário suprimido]
consumativa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento em virtude da expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I) e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Incabível se faz, em sede de agravo interno, a impugnação tardia dos fundamentos utilizados na origem para inadmitir o processamento do recurso especial. Ocorrência d e preclusão consumativa. Precedentes do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 502.058/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1º/7/2020.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.