DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GILBERTO DARDO RAVACHE REGULES, contra de… — AREsp AREsp 3016762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GILBERTO DARDO RAVACHE REGULES, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 3/7/2025.
- Ação: compensação pelos danos morais, ajuizada por GILBERTO DARDO RAVACHE REGULES, em face de BANCO DO BRASIL S/A.
- Sentença: julgou improcedente o pedido e condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GILBERTO DARDO RAVACHE REGULES, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 3/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 23/9/2025.
Ação: compensação pelos danos morais, ajuizada por GILBERTO DARDO RAVACHE REGULES, em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Sentença: julgou improcedente o pedido e condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Acórdão: conheceu em parte da Apelação interposta pela parte agravante, e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO VEXATÓRIO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE DEBATER UM DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE DECORRENTE DA CONDUTA DO BANCO PRATICADA COM A SUA PREPOSTA, QUE ERA A MÃE, JÁ IDOSA, DA PARTE AUTORA. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
MÉRITO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PACTUADO ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA. NOMEAÇÃO DA MÃE IDOSA COMO PROCURADORA PARA SE DESLOCAR ATÉ A AGÊNCIA BANCÁRIA E CONCLUIR A NEGOCIAÇÃO. DEMORA NO ATENDIMENTO E POSTERIOR FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FATOS INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR UM ABALO MORAL. ADEMAIS, NEGATIVA DE CONCLUSÃO DO NEGÓCIO QUE NÃO CARACTERIZA ATO ILÍCITO. EVENTUAL DEMORA NO ATENDIMENTO DE PESSOA IDOSA QUE NÃO PODE REPERCUTIR NA ESFERA MORAL DE SEU FILHO, SEJA PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, SEJA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE DANO REFLEXO NA PEÇA PORTAL. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 280)
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, CPC, 186, 187, 927, CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o dano suportado foi próprio do recorrente, seja por dano direto ou por ricochete. Além disso, aduz que o sofrimento da parte recorrente não se limitou à frustração da avença negocial, mas resultou, sobretudo, do abalo emocional causado pela humilhação, exposição e desgaste físico e psicológico impostos à genitora dela, em virtude de atuação negligente e abusiva da parte recorrida.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o
[trecho intermediário suprimido]
e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.