DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra inadmissão, na… — AREsp AREsp 3016763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
- IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO QUE NÃO REBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
- Incumbe ao Agravante declinar as razões de fato e de direito porque entende equivocada a decisão recorrida.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10531, 5980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fl. 774):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE SÓCIOS NA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. ILEGALIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO QUE NÃO REBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.
Incumbe ao Agravante declinar as razões de fato e de direito porque entende equivocada a decisão recorrida.
Ao desenvolver argumentos genéricos e desvinculados das especificidades do caso concreto, ofende o princípio da dialeticidade e, por consequência, não satisfaz os requisitos de admissibilidade recursal.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 796):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL - NÃO IDENTIFICADAS - EMBARGOS REJEITADOS.
Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida.
Não se divisa de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento em comento, sendo certo que o embargante busca, pelas vias transversas, a reforma do julgado, o que não se pode admitir.
Embargos rejeitados.
Em seu recurso especial de fls. 803-810, a parte recorrente sustenta violação do art. 1.022, I, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia.
Alega, ainda, divergência jurisprudencial acerca da possibilidade da concessão de ordem liminar para suspender execução fiscal, nos autos de ação anulatória de débito tributário, sem a devida garantia do juízo.
Contrarrazões às fls. 819-838.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob o fundamento de que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas inicialmente em juízo monocrático e posteriormente pelo colegiado, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Além disso, ficou consignado que rever o entendimento do Tribunal local acerca da possibilidade de suspensão da execução fiscal, sem garantia do juízo, encontra obstáculo na Súmula 7/STJ (fls. 842-844).
Em seu agravo, às fls. 846-851, a parte agravante afirma que a decisão agravada só se reportou à alínea "a" do
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.