DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRI… — AREsp AREsp 3016773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- Conflito de jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São João de Meriti em razão da decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, ao argumento de que o crime em apuração não foi praticado no âmbito doméstico e familiar e que o disposto no art.
- 23, parágrafo único, da Lei 13.431/17, é mera sugestão e não uma imposição.
- Exame dos autos demonstra a competência do Juízo Suscitado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943, 12965
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 221-226):
"CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Conflito de jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São João de Meriti em razão da decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, ao argumento de que o crime em apuração não foi praticado no âmbito doméstico e familiar e que o disposto no art. 23, parágrafo único, da Lei 13.431/17, é mera sugestão e não uma imposição. COM RAZÃO O JUÍZO SUSCITANTE. Exame dos autos demonstra a competência do Juízo Suscitado. Leis 11.340/06 e 14.344/22. Normas de caráter excepcional que devem ser interpretadas restritivamente. Crime em apuração praticado fora do ambiente doméstico por agentes que sequer pertenciam ao núcleo familiar das vítimas, as quais, embora adolescentes, eram do sexo masculino. Arts. 96, I, "a", e 125, § 1º, da CF, que não outorgam competência legislativa à União para impor regras de organização judiciária local, a qual pertence, exclusivamente, aos Estados-Membros. Impossibilidade de alargamento da competência jurisdicional de um de seus órgãos judiciários para julgar casos envolvendo violência contra criança ou adolescente. Art. 23, parágrafo único, da Lei 13.431/17 que não traz imposição, mas mera sugestão no sentido de que as causas que envolvam violência contra menores fiquem a cargo dos Juízos especializadas em violência doméstica, até a implantação dos juízos especializados descritos em seu caput. Caso dos autos que não versa sobre a tese fixada pela Terceira Seção do STJ, no EA Resp n. 2.099.532/RJ. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 23, caput e parágrafo único, da Lei 13.431/2017. Sustenta que o acórdão proferido em conflito negativo de competência, em ação penal por tortura praticada contra adolescentes, afastou indevidamente a regra de processamento dos feitos relativos à violência contra crianças e adolescentes perante jurisdição especializada. Defende entendimento segundo o qual as causas envolvendo violência contra crianças e adolescentes, na ausência de vara própria, devem tramitar
[trecho intermediário suprimido]
em fundamentação constitucional, ora considerada suficiente para mantê-lo.
3. Entretanto, conforme bem concluído na decisão hostilizada, o agravante não interpôs o devido recurso extraordinário, o que impede a análise da controvérsia apresentada no apelo nobre, nos termos do Enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 2.025.908/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.