ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3016787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
- POLICIAL MILITAR PENALIZADO COM EXPULSÃO DA CORPORAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10324.10363.10366., 09985.10324.10363., 08826.12933., 09985.10324.10325.10328.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR PENALIZADO COM EXPULSÃO DA CORPORAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ATO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória a fim de rescindir acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em Apelação Cível por razão de suposto erro de fato. Na decisão, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, foi julgada improcedente a ação rescisória. O valor da causa foi fixado em R$ 317.266,83 (trezentos e dezessete mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos).
II - Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais para o desate da controvérsia, analisando a matéria à luz dos arts. 165 do CPC/1973 e 489 do CPC/2015, expondo as razões do seu convencimento, ainda que em decisão desfavorável à parte, como ocorre na hipótese.
III - Segundo entendimento consolidado desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão". O disposto no art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
IV - No mérito, observa-se que o Tribunal de origem examinou a controvérsia à luz dos fatos e provas constantes dos autos. Qualquer conclusão diversa demandaria reexame de prova, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se: (i) transcrição dos acórdãos tidos por divergentes; (ii) indicação do dispositivo legal supostamente violado; (iii) realização de cotejo analítico do dissídio, com demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas; e (iv) comprovação de soluções jurídicas distintas para situação equivalente. A simples transcrição de ementas, como na espécie, é insuficiente. Precedentes: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.