DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo — AREsp AREsp 3016787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo.
- Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
- O valor da causa foi fixado em R$ 317.266,83 (trezentos e dezessete mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos).
- Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10363, 4703, 12933, 10366, 10328
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a rescisória foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 317.266,83 (trezentos e dezessete mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR - APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO - PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ATO - ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO - INOCORRÉNCIA - UTILIZAÇÃO DA VIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 966, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
conforme transcrições acima, as questões ora trazidas pelo autor foram amplamente discutidas no processo de origem e, transitado em julgado a acórdão de mov. 36.1, do recurso de Apelação Cível nº 0011031- 30.2018.8.16.0013, tenta submeter as questões a nova apreciação judicial. A tentativa da parte autora de submeter a nova apreciação judicial as questões já analisadas no acórdão rescindendo fica evidente pelas próprias alegações constantes na petição inicial, onde afirma que ".. O servidor acometido de dependência de alcoolismo deve ser licenciado, mesmo compulsoriamente, para tratamento de saúde e, se for o caso, aposentado por invalidez, mas, nunca, demitido, por ser titular de direito subjetivo à saúde e vítima do insucesso das políticas públicas sociais do Estado.." Contudo, conforme constou no acórdão rescindendo, apesar de sua dependência de álcool, restou devidamente comprovado nos autos que o autor ".. tinha capacidade de entender o caráter ilícito do fato, bem como que sua capacidade de entendimento da ilicitude . não restou suprimida ou diminuída.." Ou seja, a dependência de álcool do autor não foi o que determinou sua exclusão da corporação, mas sim os atos gravíssimos por ele praticados com capacidade de entender o caráter ilícito de tais atos. Destarte, conforme previsão do artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem como os ensinamentos doutrinário citados
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.