ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3016790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
Resultado indicado
Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração" (REsp 1.642.708/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ RONALDO DOS SANTOS HONORATO contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. NARRATIVA CONFUSA. DEMANDANTE COM VÁRIOS EMPRÉSTIMOS (MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE). REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA OBJETIVANDO A VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL EXCESSO DE ENCARGOS FINANCEIROS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. O STJ POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE O ESTABELECIMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% DOZE POR CENTO), POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE E QUE SÃO DEVIDOS À TAXA CONTRATADA, SALVO SE COMPROVADO, IN CONCRETO, QUE SÃO EXORBITANTES, ASSIM ENTENDIDOS AQUELES QUE DISCREPEM SIGNIFICATIVAMENTE DA MÉDIA DE MERCADO. NA HIPÓTESE O LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE A TAXA DE JUROS PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA FOI DE 1,850% AO MÊS E O INDICADO PELO BANCO CENTRAL NO PERÍODO FOI DE 2,08%. INVIABILIDADE DE REVISÃO. EMBORA NÃO HAJA A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ADMITE-SE A REVISÃO DAS TAXAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA
[trecho intermediário suprimido]
origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.
2. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos ret ornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão apontada.
3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração" (REsp 1.642.708/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 17/4/2017).
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que seja apreciada a matéria suscitada nos declaratórios de e-STJ fls. 555/567 como entender de direito.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.