ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3016799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE O NÚCLEO CONTROVERTIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4305, 14685, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 619 DO CPP. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE O NÚCLEO CONTROVERTIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se, ainda, a correção de erro material.
2. No caso, o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e direto o tema controvertido, assentando a incidência, por analogia, do enunciado 182/STJ ante a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
3. A alegada violação aos arts. 619 do CPP e 1.022, II, do CPC não se configura, porque houve enfrentamento dos argumentos relevantes e conclusão pela manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial em razão de deficiência dialética.
4. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos modificativos, quando ausentes os vícios legais.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ALBERTO NAGEL contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto nos autos de agravo em recurso especial.
Extrai-se dos autos que, no curso da investigação, foram apreendidos diversos bens e valores pertencentes ao embargante, instaurando-se incidente de restituição de coisas apreendidas, cujo pedido foi indeferido pelo juízo de origem sob o fundamento de não está evidenciada a origem lícita dos bens. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso defensivo, assentando a necessidade de manutenção da apreensão para garantia da instrução e possibilidade de perdimento (e-STJ fls. 78/80).
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, que não foi admitido na origem. Na sequência, foi interposto agravo em recurso especial, sustentando a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, por se tratar de
[trecho intermediário suprimido]
que justifique a excepcional alteração do julgado. O embargante pretende, em realidade, rediscutir o mérito da decisão colegiada, buscando superar óbices processuais já examinados e decididos, providência incabível na via estreita dos embargos declaratórios.
Relembre-se o firme entendimento desta Corte no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.