ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3016799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4305, 14685, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte não impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, o fundamento de inadmissão do recurso especial na origem, relativo ao óbice da Súmula 7/STJ, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a afirmar, genericamente, que houve impugnação específica e que a controvérsia não demanda reexame de provas, sem realizar o necessário cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão local e as teses recursais, nem demonstrar por que a análise pretendida prescindiria do revolvimento do conjunto probatório, o que não supera o vício de dialeticidade.
3. Ademais, a jurisprudência desta Corte exige que o agravante enfrente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por se tratar de decisão una e incindível, sendo insuficientes alegações genéricas ou mera insistência no mérito da controvérsia.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ALBERTO NAGEL contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.
Em suas razões, o agravante sustenta que o agravo em recurso especial combateu diretamente o fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem, com impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, e que a matéria controvertida não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos fixados pelo Tribunal a quo. Afirma preenchidos os requisitos do art. 1.021, § 1º, do CPC e pleiteia o afastamento da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 92/94).
Requer o recebimento e processamento do agravo
[trecho intermediário suprimido]
regimental.
5. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.A parte agravante deve impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A impugnação deve ocorrer no momento da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;
STJ, Súmula 83.
(AgRg no AREsp n. 2.809.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Diante do exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.