DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS ANTONIO ALMEIDA SANTOS à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3016804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS ANTONIO ALMEIDA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR TERIA SIDO FECHADO POR OUTRO VEÍCULO E VEIO A ATINGIR OBJETO METÁLICO INADEQUADAMENTE FIXADO NA MURETA DE PROTEÇÃO (GUARD RAIL) DA RODOVIA ADMINISTRADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ.
- ADMISSÃO PELO PRÓPRIO AUTOR QUE A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE TERIA SIDO CONDUTA DE TERCEIRO.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10433, 11867
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS ANTONIO ALMEIDA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR TERIA SIDO FECHADO POR OUTRO VEÍCULO E VEIO A ATINGIR OBJETO METÁLICO INADEQUADAMENTE FIXADO NA MURETA DE PROTEÇÃO (GUARD RAIL) DA RODOVIA ADMINISTRADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURG NCIA DO AUTOR. ADMISSÃO PELO PRÓPRIO AUTOR QUE A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE TERIA SIDO CONDUTA DE TERCEIRO. OBJETO METÁLICO QUE FERIU O AUTOR CONSISTENTE EM ELEMENTO DELINEADOR DE SINALIZAÇÃO, OBRIGATÓRIO PARA A BARREIRA DE CONCRETO EXISTENTE EM VIRTUDE DAS OBRAS NO LOCAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE SINALIZAÇÃO IRREGULAR OU DE INADEQUAÇÃO DO OBJETO, TAMPOUCO DE QUALQUER FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ANTIJURÍDICA OU DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 985).
Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 14 e 22 do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da concessionária por falha na prestação do serviço e consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia, porquanto o acidente teria sido agravado por objeto metálico de sinalização indevidamente instalado e parcialmente solto na mureta de contenção da rodovia, trazendo a seguinte argumentação:
"Trata-se de previsão legal constante nos artigos 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor o dever do prestador de serviços de indenizar pelos danos ocasionados pela falha na prestação de serviços, senão vejamos:" (fl. 998)
"Dessa forma, não restam dúvidas quanto à aplicação dos artigos 14 e 22, do CDC ao presente caso, requerendo, assim, que este Egrégio Superior Tribunal reforme o acórdão ora impugnado, de forma a declarar a responsabilidade civil dos Recorridos pelos graves danos suportados pelo Recorrente, bem como, condená-los ao pagamento de indenização a título de danos morais, materiais e estéticos " (fl. 999)
"Portanto, os Recorridos tinham o dever de efetuar a eficiente manutenção da via, no entanto, houve falha na prestação dos serviços do Primeiro Recorrido, afrontando as disposições do art. 22 do CDC, pois o referido
[trecho intermediário suprimido]
EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.