ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3016830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Interposição de recurso inadequado E AUSÊNCIA DE Impugnação específica.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Di reito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Interposição de recurso inadequado E AUSÊNCIA DE Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A parte agravante alegou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial era híbrida, contendo fundamentos diversos, e que o agravo em recurso especial seria adequado para os fundamentos não relacionados ao Tema 916 do STJ. Sustentou que houve impugnação robusta e minuciosa dos fundamentos da decisão agravada, além de defender peculiaridades no caso concreto que afastariam a regra geral de consumações do roubo por amotio e a aplicação da minorante prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, configura erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, e se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. O único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em repercussão geral ou tema repetitivo é o agravo interno, conforme art. 1.030, §1º, do CPC, c.c. art. 3º do CPP. A interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
5. Ademais, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. A impugnação genérica não é suficiente para afastar a incidência da referida Súmula.
6. A jurisprudência do STJ reafirma a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, conforme art. 932 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.
Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Ademais, tem-se que: "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016, grifou-se).
Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.