DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLOVIS GABRIEL DE BRUM contra decisão proferida pelo Tribuna… — AREsp AREsp 3016830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLOVIS GABRIEL DE BRUM contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 14, inciso II, do Código Penal.
- Alega que não foi devidamente estabelecida a inversão da posse do objeto, uma vez que os aparelhos não saíram do controle da vítima e nenhum dos assaltantes assumiu a posse dos itens roubados.
- Argumenta que a fundamentação utilizada no acórdão não se aplica ao caso concreto, pois não houve transferência de posse para os assaltantes, nem mesmo uma tentativa de fuga com os objetos em mãos.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLOVIS GABRIEL DE BRUM contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Alega que não foi devidamente estabelecida a inversão da posse do objeto, uma vez que os aparelhos não saíram do controle da vítima e nenhum dos assaltantes assumiu a posse dos itens roubados. Argumenta que a fundamentação utilizada no acórdão não se aplica ao caso concreto, pois não houve transferência de posse para os assaltantes, nem mesmo uma tentativa de fuga com os objetos em mãos. Sustenta que, de acordo com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, há tentativa quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 1325-1327 (e-STJ).
O recurso teve o seguimento negado, diante do Tema 916 do STJ, e, no mais, foi inadmitido (e-STJ, fls. 1331-1335). Daí este agravo (e-STJ, fls. 1348-1354).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 1472-1484).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Isto porque, acerca da controvérsia, o órgão de origem negou seguimento ao recurso, por entender que a tese defensiva, no ponto, caminharia em sentido contrário a precedente do STJ, sob a sistemática de recurso especial repetitivo (Tema 916 do STJ). Assim, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, deste mesmo artigo.
Logo, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIA RECURSAL INADEQUADA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O único recurso cabível contra a decisão das Cortes locais que nega seguimento a recurso especial, com fundamento em
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Ademais, tem-se que: "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016, grifou-se).
Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.