DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela BRYLCOR-SANTANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS E VERNIZES LTDA — AREsp AREsp 3016832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela BRYLCOR-SANTANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS E VERNIZES LTDA. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, que foi interposto, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- EEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDO.
- A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução deverá observar cumulativamente os requisitos previstos no §1º, do art.
- 919, do CPC, o que não ocorre no caso em análise.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2180232/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2023, DJe 15/03/2023).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 6045, 6060, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela BRYLCOR-SANTANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS E VERNIZES LTDA. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, que foi interposto, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 391):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DES PROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução deverá observar cumulativamente os requisitos previstos no §1º, do art. 919, do CPC, o que não ocorre no caso em análise. Precedentes.
2. Para o recebimento dos embargos à execução com suspensão, há a necessidade de demonstração da plausibilidade do direito alegado, não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 407/420).
No seu recurso especial, a parte indica a violação do art. 919, § 1º, do CPC e do art. 16 da Lei n. 6.830/1980.
Para tanto, argumenta, em resumo, o seguinte (e-STJ fl. 429):
(..) elementos que evidenciem a probabilidade do direito estão expostos e a contento nos embargos à execução fiscal de origem, mormente porque são elementos de direito que desconstituem a cobrança executiva.
Com relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é indene de dúvida que o prosseguimento da execução fiscal embargada, decorrente do indeferimento de atribuição de efeito suspensivo causará sérios prejuízos à Agravante.
Isso porque, na tramitação do executivo fiscal, o bem penhorado já foi enviado à leilão!!
De fato, ao rejeitar a impugnação à penhora e avaliação, o D. Magistrado a quo, nos autos da execução fiscal nº 5006886- 60.2021.403.6144, justamente contra a qual se opões os embargos principais, determinou o agendamento de datas para leilão.
A Recorrente juntou aos autos parte da execução fiscal de origem, justamente esse despacho que determina o praceamento do bem imóvel de sua sede, para que resta absolutamente claro o dano grave que sofrerá com a continuidade do executivo fiscal antes de julgamento dos embargos.
Contrarrazões às e-STJ fls. 436/439.
Recurso especial inadmitido, com base na Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 440/442).
Decisão de inadmissão agravada (e-STJ fls. 443/456).
Sem contraminuta.
Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Controverte-se no recurso especial sobre a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.
Pois bem.
Ao rejeitar a concessão de efeito suspensivo aos embargos
[trecho intermediário suprimido]
em que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos quanto à existência dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo liminar aos embargos à execução fiscal não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo (a ausência de risco evidente de dano futuro e a ausência de plausibilidade das alegações formuladas nos embargos à execução fiscal), providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2180232/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2023, DJe 15/03/2023).
Aplicável, no caso, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de decisão interlocutória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.