DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIEZER SANTOS ARAÚJO contra a decisão p… — AREsp AREsp 3016844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIEZER SANTOS ARAÚJO contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu seu recurso especial fundado no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
- Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, em decorrência da apreensão de aproximadamente 2kg (dois quilogramas) de cocaína (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 541.106/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021, grifei.) À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIEZER SANTOS ARAÚJO contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, em decorrência da apreensão de aproximadamente 2kg (dois quilogramas) de cocaína (e-STJ fl. 487).
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial no qual requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com nova dosimetria e alteração do regime inicial para o aberto.
Inadmitido o recurso na origem, os autos subiram a esta Corte Superior por força de agravo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 659):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A", DA CF. REFORMA DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PROVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 83 E 7/STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constato que a Corte estadual, com lastro nas circunstâncias da prática delitiva - e não apenas na elevada quantidade de droga apreendida -, concluiu, por meio de fundamentação idônea, pela dedicação do agravante a atividades criminosas e, por isso, afastou a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Sob esse prisma, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, tendo em vista que o afastamento do referido redutor foi devidamente motivado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, mostra-se devido o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria, com base na natureza e na quantidade da droga apreendida.
2. Não há como aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando verificado que a Corte de origem - dentro do seu livre convencimento
[trecho intermediário suprimido]
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A apelação é o recurso disponível para defesa e acusação que leva ao Tribunal de Justiça toda a matéria fática e jurídica decidida na sentença recorrida.
2. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para afastar a incidência do tráfico privilegiado se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo sido destacados os elementos de prova que levaram a conclusão de que o paciente se dedicava à atividade criminosa. Rever tais conclusões, ainda que para fazer prevalecer a decisão de primeiro grau, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 541.106/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021, grifei.)
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.