DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ELOA REGIN… — AREsp AREsp 3016852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ELOA REGINA BITTENCOURT RAMOS PINTO e OUTRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl.
- PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
- IMPOSSIBILIDADE RECUSA DE OFERTA DE ANPP PELO AGENTE MINISTERIAL DE 1º GRAU.
- CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA IMPROCEDENTE." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03394.03397.12543.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ELOA REGINA BITTENCOURT RAMOS PINTO e OUTRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 463):
"CORREIÇÃO PARCIAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE RECUSA DE OFERTA DE ANPP PELO AGENTE MINISTERIAL DE 1º GRAU. INVERSÃO TUMULTUÁRIA. EQUÍVOCO SANADO PELO JUÍZO. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA IMPROCEDENTE."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 496-506).
Em suas razões recursais, as partes recorrentes apontam violação do art. 505 do CPC, do art. 3º do CPP e do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Sustentam, em síntese, que houve indevida inversão da marcha processual ao se reputar equivocada, sem alteração do quadro fático-processual e sem provocação das partes, a decisão que havia determinado a realização de audiência destinada à suspensão condicional do processo, em afronta à segurança jurídica. Afirmam, ainda, que o juízo de origem designou essa audiência em duas oportunidades, sem oposição do Ministério Público, de modo que a matéria estaria acobertada pela preclusão pro judicato. Acrescentam, por fim, que a recusa ao acordo de não persecução penal não integrava o objeto da correição parcial nem do recurso especial.
Com contrarrazões (fls. 530-533), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 535-538), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 591-593).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Sobre a realização de audiência de suspensão condicional do processo, sem oposição do Ministério Público, a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que o Tribunal entendeu não haver inversão tumultuária, mas correção de erro procedimental, e destacou que a suspensão condicional do processo compete ao Ministério Público, não sendo direito subjetivo do réu (fls. 468-470). Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto. Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. FALTA
[trecho intermediário suprimido]
existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal sob pena de usurpação da competência.
..
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 1.668.004/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
" ..
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 905.964/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.