DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Jean Carlos Moraes Demetrio contra decis… — AREsp AREsp 3016867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Jean Carlos Moraes Demetrio contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
- 621, I, do CPP, no que concerne ao não conhecimento da revisão criminal, trazendo a seguinte fundamentação: "Contudo, conforme reconhece a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação legítima para a escolha da fração superior ao mínimo legal configura manifesta ilegalidade, autorizando o controle da legalidade pela Corte Cidadã ..
- 11.343/06, no que concerne à dosimetria da pena, pois não mitigou a fração da causa de aumento para o patamar de 1/6.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568, 3582, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Jean Carlos Moraes Demetrio contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 70-71):
Quanto à primeira controvérsia, encontra óbice na Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior - no sentido de que a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão, em hipóteses de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula 284 do STF, aplicável ao recurso especial por similitude ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), já que as razões recursais delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão, que não conheceu da revisão criminal, por entender que se tratava de reanálise de matéria já julgada por não vislumbrar qualquer ilegalidade a ser sanada.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 621, I, do CPP, no que concerne ao não conhecimento da revisão criminal, trazendo a seguinte fundamentação:
"Contudo, conforme reconhece a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação legítima para a escolha da fração superior ao mínimo legal configura manifesta ilegalidade, autorizando o controle da legalidade pela Corte Cidadã .. No caso dos autos, o aumento de 1/4 foi fundamentado de forma abstrata, utilizando argumentos próprios da ratio da majorante, como a "peculiar condição de desenvolvimento do adolescente", o "risco social" e a "suscetibilidade à influência", o que não pode justificar o agravamento acima de 1/6, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao dever de motivação."
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, no que concerne à dosimetria da pena, pois não mitigou a fração da causa de aumento para o patamar de 1/6.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Como relatado, o recurso
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada".
A propósito:
AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.