DECISÃO Vistos — AREsp AREsp 3016876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.255/1.272e - Trata-se de Agravo Interno (art.
- 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática do Excelentíssimo Senhor Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento no art.
- 21-E, V, do RISTJ, o Recurso Especial não foi conhecido, fundamentada na incidência, por analogia, da Súmula n.
- Transcorreu in albis o prazo da UNIÃO para impugnação (certidão de fl.
Resultado indicado
Agravo Regimental de Marcus Alexandre Siqueira Melo desprovido. (AgRg no AREsp 162.026/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10199
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 1.255/1.272e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática do Excelentíssimo Senhor Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, o Recurso Especial não foi conhecido, fundamentada na incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 1.248/1.249e).
Transcorreu in albis o prazo da UNIÃO para impugnação (certidão de fl. 2.525e).
Não exercido o juízo de retratação (fl. 2.527e), os autos foram a mim redistribuídos (fl. 2.534e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o Agravo em Recurso Especial seja novamente analisado.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial de ANTONIO JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO (fls. 1.117/1.131e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 1.091/1.092e).
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a orientação desta Corte Superior firmou-se no sentido que o Agravo é o único recurso cabível contra decisão de inadmissão do recurso especial, de forma que a oposição de embargos de declaração incabíveis, no tribunal de origem, não interrompe o prazo para a interposição do Agravo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARESP INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, os Embargos de Declaração oferecidos contra decisão de admissibilidade de Recurso Especial não interrompem o prazo para a interposição de recurso, porquanto são manifestamente incabíveis. Sendo assim, mostra-se intempestivo o Agravo em Recurso Especial.
2. Agravo Regimental de Marcus Alexandre Siqueira Melo desprovido.
(AgRg no AREsp 162.026/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
[trecho intermediário suprimido]
e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, à luz dos arts. 183 e 229 do referido codex.
In casu, a disponibilização da decisão de inadmissão do Recurso Especial ocorreu em 22.01.2020 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 23.01.2020 (quinta-feira) (fl. 1.093e), pelo que o prazo para interposição do Agravo em Recurso Especial iniciou-se em 24.01.2020 (sexta-feira), com termo final em 13.02.2020 (quinta-feira).
Assim, revela-se intempestivo o recurso interposto somente em 26.05.2025 (segunda-feira) (fl. 1.117/1.131e).
Posto isso, nos termos do § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 1.248/1.249e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 1.255/1.271e e, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto intempestivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.