ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3016877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n.
- 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
Resultado indicado
11.343/2006 por reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa, com base em elementos concretos: atuação em "ponto de venda" dominado pela facção Comando Vermelho; apreensão de 120 embalagens (120 g) de cocaína com etiquetas alusivas à facção; e informação oficial de que o réu é "conhecido" por envolvimento com o tráfico.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Dedicação ÀS atividades criminosas. Recurso não provido.
I. Ca so em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta erro na decisão monocrática, alegando ser primário, possuir bons antecedentes e não haver indícios de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Argumenta que a apreensão de entorpecentes etiquetados com alusões ao "Comando Vermelho" não comprova associação ou integração à organização criminosa, invocando a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição), a Súmula 444 do ST J e a tese do Tema 1.139 do STF. Requer a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, com regime aberto e substituição da pena por restritiva de direitos, ou, subsidiariamente, inclusão em pauta para julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na dedicação do agravante à atividade criminosa, deve ser reconsiderada.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, como a atuação em ponto de venda de drogas dominado pela facção Comando Vermelho, a apreensão de 120 embalagens de cocaína com etiquetas alusivas à facção e a informação oficial de que o agravante é conhecido por envolvimento com o tráfico de drogas.
5. A revisão das circunstâncias que fundamentaram o afastamento da causa de diminuição de pena demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não
[trecho intermediário suprimido]
afastou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa, com base em elementos concretos: atuação em "ponto de venda" dominado pela facção Comando Vermelho; apreensão de 120 embalagens (120 g) de cocaína com etiquetas alusivas à facção; e informação oficial de que o réu é "conhecido" por envolvimento com o tráfico. A revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Quanto à alegada violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e ao s arts. 33, § 2º, e 44 do CP, o STJ não conheceu do REsp por deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula 284/STF.
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.