ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3016879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso especial.
- Autonomia do delito em relação à infração antecedente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03628., 00287.03520.14685., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso especial. Lavagem de dinheiro. Autonomia do delito em relação à infração antecedente. Extensão de decisão favorável a corréu (art. 580 do CPP). Súmula n. 7/STJ. Habeas corpus de ofício. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos por ré perante a Quinta Turma contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ.
2. Fundamentos do pedido. Embargante alega omissão e contradição, ao argumento de que decisão monocrática proferida no mesmo agravo em recurso especial desclassificou a conduta de corréu de extorsão majorada (art. 158, § 1º, do Código Penal) para exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal), o que afastaria a origem criminosa dos valores (R$ 10.000,00) movimentados em sua conta, tornando atípica a lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998). Requer a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal para extensão dos efeitos da desclassificação e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal).
II. Questão em discussão
3. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar, no julgamento do agravo regimental, a decisão monocrática superveniente que desclassificou a conduta do corréu e os reflexos dessa desclassificação sobre a tipicidade do crime de lavagem imputado à embargante; (ii) saber se a desclassificação da conduta do corréu para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal) afasta a existência de infração penal antecedente apta a sustentar a condenação por lavagem de dinheiro, à luz do art. 1º e do art. 2º, § 1º, da Lei n. 9.613/1998; (iii) saber se estão presentes os requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal para estender à embargante os efeitos da decisão favorável ao corréu, especialmente diante da autonomia típica e processual do delito de lavagem de dinheiro; (iv) saber se a
[trecho intermediário suprimido]
lavagem e confundiria planos de imputação que o ordenamento jurídico mantém deliberadamente separados.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, não se verifica, na espécie, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que autorize a atuação excepcional desta Corte.
A condenação da embargante foi mantida com base em ampla fundamentação das instâncias ordinárias, e a Súmula n. 7/STJ, tal como aplicada no acórdão embargado, constitui óbice legítimo ao conhecimento do recurso especial.
O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectada ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.057.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23/9/2025).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.