ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3016888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
- 18, § 1º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8990, 10433, 4706, 7768, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. ART. 18, § 1º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A matéria em discussão não está prequestionada (art. 18, § 1º, II, do CDC), não tendo sido sequer suscitada nos declaratórios que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
2. O magistrado pode determinar, de ofício, a realização das provas que julgar necessárias à instrução do processo, nos termos do art. 370 do CPC.
3. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias (Súmula nº 7/STJ).
4. No caso concreto, a ausência de caracterização do dissídio jurisprudencial importa em deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MARIA LUZINETE DE MEDEIROS e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE MAQUINÁRIO. PARCA ATIVIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO" (e-STJ fl. 387).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 447/451).
No recurso especial (e-STJ fls. 454/457), os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6º, VIII, e 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; 373, II, 464, § 1º, II, e 492 do Código de Processo Civil.
Aduzem que o consumidor tem direito potestativo à restituição da quantia paga quando o
[trecho intermediário suprimido]
a realização de prova pericial não imputou aos autores o ônus de provar o defeito, mas visou garantir a adequada instrução do processo.
Por fim, embora a parte recorrente tenha alegado divergência jurisprudencial, não houve qualquer desenvolvimento a respeito do tema, sequer transcrição de ementa ou a indicação do dispositivo de lei que teria sido alvo de interpretação divergente pelo Tribunal de origem.
Torna-se patente, assim, a falta de fundamentação do apelo nobre quanto ao ponto, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Ante o expos to, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.