DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por J… — AREsp AREsp 3016891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSENILSON ANDRADE DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado: "PROCESSUAL PENAL.
- RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA FORA DO PRAZO LEGAL.
- O recurso de Agravo em Execução deve ser interposto no prazo de cinco dias, contando-se em dobro o prazo, no caso do réu estar assistido pela Defensoria Pública, nos termos do artigo 44, I, da Lei Complementar nº 80/1994.
- Interposto o recurso após esse prazo, constata-se a sua intempestividade, razão pela qual não deve ser conhecido o seu Agravo em Execução.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSENILSON ANDRADE DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso de Agravo em Execução deve ser interposto no prazo de cinco dias, contando-se em dobro o prazo, no caso do réu estar assistido pela Defensoria Pública, nos termos do artigo 44, I, da Lei Complementar nº 80/1994. Interposto o recurso após esse prazo, constata-se a sua intempestividade, razão pela qual não deve ser conhecido o seu Agravo em Execução.
2. Recurso não conhecido." (e-STJ, fl. 55)
No recurso especial inadmitido, a defesa aponta violação ao artigo 112, incisos V e VI, alínea "a", da Lei de Execução Penal.
Salienta que, "por ser vedada a retroatividade de norma penal maléfica pela mais alta corte brasileira, deve ser aplicada norma penal anterior ao pacote anticrime, tendo em vista que o fato que ensejou a condenação em data anterior à entrada em vigor do pacote anticrime, no dia 23 de janeiro de 2020." (e-STJ, fl. 76)
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 92-95), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 101-106).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fl. 140).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do especial propriamente dito.
Quanto ao recurso especial, constato inexistir prequestionamento da tese defensiva suscitada nas razões recursais.
Com efeito, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada nos dispositivos legais apontado pelas parte recorrente; e nem poderia mesmo fazê-lo, já que o agravo em execução foi considerado intempestivo.
Ressalto que tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto.
Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento.
Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
1. "Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes." (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018).
..
4. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.