ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3016901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
- Agravo em recurso especial interposto por Valdemir Hentges contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CO NHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Valdemir Hentges contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula n. 187/STJ em razão da deserção, diante da ausência de comprovação do preparo recursal e da inexistência de deferimento prévio da gratuidade de justiça. O agravante alegou erro material escusável, sustentando que houve recolhimento espontâneo do preparo e que deveriam ser observados os princípios da boa-fé, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após a intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção do recurso especial; e (ii) estabelecer se o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado após a intimação pode retroagir para afastar o vício da falta de preparo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, confere à parte a oportunidade de sanar o vício do preparo insuficiente ou ausente mediante recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
4. A parte recorrente foi intimada para comprovar a concessão da gratuidade de justiça ou efetuar o recolhimento do preparo em dobro, mas permaneceu inerte, o que impõe o reconhecimento da deserção, conforme a Súmula n. 187/STJ.
5. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo, porém, uma eventual concessão não possui efeitos retroativos e não é capaz de sanar a falta de preparo no ato da interposição do recurso.
6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de recolhimento, mesmo após a intimação, consuma a preclusão e impede a regularização posterior. Precedentes.
7. A concessão de novo prazo para recolhimento é
[trecho intermediário suprimido]
ter sido intimada na forma do dispositivo acima mencionado, a parte não efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, a consequência é o reconhecimento da deserção do recurso, e não uma nova intimação a fim de possibilitar o recolhimento em dobro, na esteira do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.624.581/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.