DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3016914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por NAGIB NICOLAU NAUFAL em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
- A alienação fiduciária transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário com o objetivo de garantia, de maneira que o devedor fiduciante tem a simples posse direta do bem pelo período que durar o financiamento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por NAGIB NICOLAU NAUFAL em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alienação fiduciária transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário com o objetivo de garantia, de maneira que o devedor fiduciante tem a simples posse direta do bem pelo período que durar o financiamento. Assim, não poderá o bem dado em garantia fiduciária ser objeto de compra e venda sem o consentimento do credor proprietário fiduciário. 3. No caso, resta ausente a demonstração de que a apelante adquiriu o veículo e assumiu as parcelas do contrato de financiamento, bem como não há comprovação da anuência da instituição financeira, proprietária fiduciária do bem, quanto a eventual alienação do automóvel. 4. Outrossim, não havendo prova em contrário, a propriedade resolúvel do bem móvel pertence ao credor fiduciário, até a quitação do contrato. 5. Em face da sucumbência do recorrente, sua condenação ao pagamento dos honorários recursais é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
No recurso especial, o agravante alega, sob pretexto de violação aos arts. 104, 113, 481 e 482 do Código Civil, que "o Recorrente, a todo momento, baseou-se no preceito legal da boa-fé durante a relação negocial, sendo, portanto, considerado como terceiro de boa-fé e o negócio jurídico fora celebrado de forma justa, perfeita e acabada" (fl. 234).
Sustenta que "a Compra e Venda do veículo é patente nos autos e, diante de tal prova, consistente num negócio jurídico bilateral e sinalagmático, por meio do qual um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, enquanto o outro, a pagar-lhe o preço em dinheiro" (fl. 235).
Aponta contrariedade ao art. 674 do Código de Processo Civil, eis que "os embargos de terceiro constituem ação autônoma, destinada a excluir de constrição judicial bens que terceiro tem a posse ou o domínio" (fl. 236).
Por fim, defende dissídio jurisprudencial.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De plano, verifico que os arts. 104, 113, 481 e 482 do Código Civil , supostamente violados, não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte agravante nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de
[trecho intermediário suprimido]
à recomposição prévia integral pelo participante/assistido, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de juros de mora desde a citação.
4. A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai a aplicação do óbice contido na Súmula nº 284/STF.
5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ)
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.815.259/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.