DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão que… — AREsp AREsp 3016918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 188, I, e 927 do CC; 7º e 373, I, do CPC; e 6º, §3º, II, da Lei n. 8.987/1995, no que concerne ao descabimento da declaração de inexistência de débito e condenação em pagamento de indenização por danos morais, pois não restou comprovado nos autos que a negativação realizada pela concessionária teria sido indevida e que a cobrança do débito em atraso resultou em dano à personalidade. Argumenta:
Entende-se que o Tribunal de origem violou dispositivos de leis federais infraconstitucionais ao exonerar o recorrido da obrigação de apresentar fatos verossímeis cujas provas estavam sob seu controle exclusivo e, ao mesmo tempo, impor à recorrente o encargo de produzir uma prova diabólica. Nessa esteira, o Tribunal violou o art. 373, I, do CPC, comprometendo os princípios do contraditório e da ampla defesa consagrados no art. 7º do CPC.
Nesse contexto, a conduta da recorrente, ao cobrar a dívida em atraso baseado em faturas inadimplidas, constitui exercício regular de direito, conforme preconizado pelo art. 188, I, do CC e pelo art. 6º, §3º, II, da Lei nº. 8.987/95. A sanção imposta pelo Tribunal de origem a esse direito, portanto, resulta em violação direta ao referido dispositivo do Código Civil.
Diante disso, solicita-se que o Tribunal da Cidadania corrija a interpretação equivocada dada à lei federal pelo Tribunal a quo e, revalorando os fatos assentados nas peças processuais, afaste o entendimento de que a recorrente praticou ato ilícito. Em termos claros, requer-se o reconhecimento da violação cometida pelo TJGO aos arts. 186 e 927 do CC e ao art. 373, I, do CPC, notadamente em virtude do simples exercício regular de direito amparado no art. 188, I, do CC c/c art. 6º, §3º, II, da Lei nº. 8.987/95.
Ademais, tendo em vista que a conduta da recorrente ao efetuar a cobrança de dívida em atraso configura-se como exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil e do art. 6º, §3º, II, da Lei nº. 8.987/95, a repressão imposta pelo Tribunal de origem a esse direito, ao condenar a recorrente por
[trecho intermediário suprimido]
especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.