DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Paraná -Sanepar contra decisão que … — AREsp AREsp 3016922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Paraná -Sanepar contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10438, 10085, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Paraná -Sanepar contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 465):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO SÃO JORGE, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE MAU CHEIRO NO LOCAL, EM VIRTUDE DA EMISSÃO DE GASES ORIUNDOS DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - ADOÇÃO RECENTE DE MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA REDUZIR OS TRANSTORNOS À POPULAÇÃO - LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA NO RIO BARIGUI - FATOR QUE CONTRIBUI PARA O OCASIONAMENTO DO ODOR FÉTIDO NA REGIÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 495/500 e 536/546).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, e 373, I e II do CPC, bem como aos arts. 186, 884 e 927 do CC.
Sustenta, em resumo: (I) a existência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 557/561); (II) a má valoração prova e ausência de nexo causal, pois, "além de não restar comprovada qualquer ação ou omissão da Recorrente capaz de violar direito e/ou causar dano a outrem (ainda que exclusivamente moral), a Recorrente se desincumbiu do seu ônus, demonstrando não só o atendimento a todas as condicionantes do licenciamento ambiental, mas principalmente que a operação da estação não causa a alegada poluição atmosférica (intenso mau odor) tampouco tem o condão de ocasionar danos aos moradores do seu entorno" (fl. 569); (III) a reforma do acórdão recorrido "a fim de que sejam considerados apenas o raio de distância dos endereços visitados pelo expert (550m), sob pena de se dar "um cheque em branco" a todos os moradores daquela região que alegarem sentir o mau cheiro, desvirtuando aquilo que restou demonstrado na perícia e, consequentemente, acarretando enriquecimento sem causa de pessoas que residem muito distantes da ETE São Jorge e que, certamente, não foram e não são afetadas, de qualquer forma, pela operação da estação de tratamento em questão, violando-se, por corolário, o artigo 884
[trecho intermediário suprimido]
adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que restou comprovada a ausência de responsabilidade da recorrente na espécie, bem como revisar o valor fixado a título de dano moral, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4 . Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.036.615/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Por fim, diante do teor desta decisão, restam prejudicadas as demais análises.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.