ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3016929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão na análise da tese de defesa sobre a ilegalidade da decisão de pronúncia que admitiu qualificadora de forma genérica e abstrata, violando o dever de fundamentação e cerceando o direito à ampla defesa.
- O embargante sustenta que a menção a "antiga desavença", sem descrição de elementos fáticos concretos, não satisfaz a exigência legal de fundamentação prevista no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Decisão de Pronúncia. Qualificadora de motivo torpe. Ausência de omissão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão na análise da tese de defesa sobre a ilegalidade da decisão de pronúncia que admitiu qualificadora de forma genérica e abstrata, violando o dever de fundamentação e cerceando o direito à ampla defesa.
2. O embargante sustenta que a menção a "antiga desavença", sem descrição de elementos fáticos concretos, não satisfaz a exigência legal de fundamentação prevista no art. 413, §1º, do CPP, impossibilitando a produção de contraprovas.
3. Requer o saneamento da omissão e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes para anular parcialmente a decisão de pronúncia quanto à qualificadora do motivo torpe.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não analisar a alegação de ilegalidade da decisão de pronúncia que admitiu a qualificadora de motivo torpe de forma genérica e abstrata, sem fundamentação suficiente, e se tal decisão configura cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC.
6. O acórdão embargado analisou detidamente a alegação de insuficiência de fundamentação quanto ao motivo torpe e concluiu que a questão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
7. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem foi clara ao indicar a existência de "antiga desavença" entre o agravante e um a das vítimas, elemento suficiente para que a questão seja submetida ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar os fatos.
8. A análise pretendida pelo embargante exige reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial.
9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a fundamentação da decisão de pronúncia deve ser comedida, sendo suficiente a demonstração da materialidade e indícios de
[trecho intermediário suprimido]
o juízo definitivo sobre a existência das qualificadoras.
Quanto ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais (art. 5º, inciso LV e art. 93, inciso IX, CF), registro que o acórdão embargado enfrentou a questão sob o prisma infraconstitucional (art. 413, §1º, CPP), concluindo pela adequação da fundamentação e pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
Os embargos de declaração não revelam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
A insurgência do embargante traduz, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, pretendendo rediscutir o mérito por meio de via recursal inadequada.
O acórdão enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente as razões pelas quais a pretensão recursal esbarrava na Súmula n. 7/STJ e nos princípios que regem a fase de pronúncia no procedimento do júri.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.