DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OLEGARIO CARVALHO DE OLIVEIRA JUNIOR contra decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 3016929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OLEGARIO CARVALHO DE OLIVEIRA JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art.
- 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal (vítima Sérgio Irani Gonçalves de Mattos Júnior), no art.
- 14, II, do Código Penal, por seis vezes (vítimas Amarildo Rodrigues Oliveira, Vítor Leonardo da Silva, Gustavo Henrique Santos de Souza, Anderson Santos Silva Filho, Márcio Xavier Marçal e Andrieli Gislaine de Oliveira) e no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OLEGARIO CARVALHO DE OLIVEIRA JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal (vítima Sérgio Irani Gonçalves de Mattos Júnior), no art. 121, § 2º, I, III e IV c/c art. 14, II, do Código Penal, por seis vezes (vítimas Amarildo Rodrigues Oliveira, Vítor Leonardo da Silva, Gustavo Henrique Santos de Souza, Anderson Santos Silva Filho, Márcio Xavier Marçal e Andrieli Gislaine de Oliveira) e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal (fls. 3-20).
O Tribunal negou provimento ao recurso defensivo (fls. 87-100).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para alegar negativa de vigência ao art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, e ao art. 413 do Código de Processo Pena (fls. 106-113).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ e 284, STF (fls. 128-129).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, bem como erro material ao fundamentar o recurso na alínea "c" do permissivo constitucional (fls. 131-140).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial do recurso (fls. 162-166).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, o afastamento das qualificadoras de motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa das vítimas.
A exclusão de qualificadoras na pronúncia apenas é admitida por esta Corte Superior quando for manifestamente improcedente ou contrária à prova dos autos. Logo, em caso de dúvida acerca da incidência, a análise deve ser feita apenas pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos (AgRg no REsp n. 1.937.506/MG, Sexta Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/3/2022).
Destarte, a Corte Estadual, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, confirmando a sentença de pronúncia pela presença de elementos
[trecho intermediário suprimido]
no momento do oferecimento da denúncia. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018."
(AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o expo sto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.