DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO VIEIRA DA SILVA, em adversidade à decisão que inadm… — AREsp AREsp 3016941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO VIEIRA DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDAMENTADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
- MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO "O elemento subjetivo do crime de lesões corporais é representado pelo dolo, que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem" (BITENCOURT, Cezar R.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEONARDO VIEIRA DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 244):
CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CP, ART. 129, § 13. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDAMENTADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA, UNÍSSONOS E COERENTES NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL, CORROBORADOS PELO DEPOIMENTO DA INFORMANTE OUVIDA EM JUÍZO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL INDIRETO ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA (CP, ART. 25). INVIABILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS (CPP, ART. 156). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. DANO MORAL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. REJEIÇÃO. VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO AOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO "O elemento subjetivo do crime de lesões corporais é representado pelo dolo, que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem" (BITENCOURT, Cezar R. Código penal comentado. 10. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2019. E-book. P.447). "A palavra da vítima em casos de violência doméstica tem especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp n. 2.808.290, do Tocantins, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. em 20-3-2025). "O laudo pericial indireto é admitido para certificar a prova da materialidade do delito de lesão corporal no âmbito doméstico, sobretudo quando corroborado com os demais elementos probatórios coligidos aos autos" (Apelação criminal n. 5005367-04.2020.8.24.0024, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 9-5-2023). "Para a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, é imprescindível que a agressão da qual o agente visa se defender seja atual ou iminente. Ademais, mesmo nas hipóteses em que se considere que o autor agiu para repelir injusta violência, ressalta-se que, conforme o art. 25 do Código Penal, os meios empregados devem ser moderados, de modo que o excesso permanece reprovado pela norma. .. " (Apelação criminal n. 0017566-74.2014.8.24.0018, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 12-12-2024). "O réu fará jus à atenuante do art. 65,
[trecho intermediário suprimido]
é providência que demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ (AgRg no REsp 2208196 / MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN 25/6/2025.) (AgRg no AREsp n. 2.822.208/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos V, alíneas "a" e "b", e VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, para aplicar a atenuante da confissão, redimensionando a pena final do acusado LEONARDO VIEIRA DA SILVA , para 1 ano e 1 mês de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.