DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3016943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/15), interposto por ERICA HELGA MARTA HEDLER, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial da insurgente.
- O apelo extremo, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ATRELADA A CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por ERICA HELGA MARTA HEDLER, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial da insurgente.
O apelo extremo, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 373, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ATRELADA A CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. INSUBISISTÊNCIA. AÇÃO AUTÔNOMA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DE AÇÃO EXECUTÓRIA POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DEVIDO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA, NOS MOLDES DA LEI 9.138/1995. GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE PERMANECE HÍGIDA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 385-389, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 394-406, e-STJ), a insurgente aponta que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 489 e 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado; ii) artigo 1499, I, do CPC, pois a extinção da obrigação principal representada pela CRH nº 950249-00-9, implica na extinção da garantia hipotecária que recai sobre o imóvel da recorrente, e iii) artigo 940 do CC, aduz configurada a má-fé da recorrida, pois à época que celebrou o acordo, já detinha conhecimento da extinção da Ação de Execução nº 0000865-67.2000.8.24.0070, decorrente da perda da exigibilidade da CRH nº 950249-00-90.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 412-426, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (flS. 427-429, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 431-439, e-STJ).
Não foi apresentada contraminuta.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente aponta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, aduzindo omissão e falta de fundamentação no julgado, quanto às seguintes alegações: i) extinção da obrigação principal, já que a inexigibilidade da Cédula Rural Hipotecária nº 950249-00-9, foi pronunciada por sentença nos autos nº 0000586.76.2003.8.24.0070, de modo que a obrigação acessória (hipoteca) também deveria ser extinta, e ii) prequestionar explicitamente o art. 1.499, I, do Código Civil.
Da leitura do aresto embargado, verifica-se que a alegada violação não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu de forma clara e integralmente a
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016) grifou-se
Por fim, destaca-se também que é firme o entendimento nesta Corte sobre a necessidade de prequestionamento, inclusive, de matéria de ordem pública. Precedentes: AgRg no REsp 1516680/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Dje 13/04/2016; EDcl no AREsp 676.455/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 02/03/2016.
Inafastável, portanto, o teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
4. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.