DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIZ PIANTA DE OLIVEIRA, RENATO AFONSO KARTSCH e MARCIA KART… — AREsp AREsp 3016957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIZ PIANTA DE OLIVEIRA, RENATO AFONSO KARTSCH e MARCIA KARTSCH contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl.
- SENTENÇA ACOLHENDO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CONSIDERANDO ABUSIVOS OS JUROS MORATÓRIOS E A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04964., 00899.07681.09580.10501., 01156.07771.07752., 01156.11811.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUIZ PIANTA DE OLIVEIRA, RENATO AFONSO KARTSCH e MARCIA KARTSCH contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 525):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ACOLHENDO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CONSIDERANDO ABUSIVOS OS JUROS MORATÓRIOS E A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA SUSCITADA PELA PARTE DEVEDORA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS INCONGRUÊNCIAS APONTADAS NO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE EMBARGANTE, ESPECIALMENTE NO QUE PERTINE À REPACTUAÇÃO DOS DÉBITOS, CONSTANTE NOS TRÊS ADITIVOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES, DE PROLONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 537-542).
Nas razões recursais (fls. 544-586), os recorrentes alegaram violação dos arts. 1º, 9º, 10 e 60 do Decreto-Lei n. 167/67; dos arts. 6º, VIII, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e dos arts. 10, 141, 341, II, 489, § 1º, 492, 783, 798, I, "a", 803, I, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustentaram, em suma, a nulidade da execução pela ausência de juntada da via original e integral da Nota de Crédito Rural, a natureza extra petita do acórdão e a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Suscitaram, ainda, dissídio jurisprudencial.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 617-620).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 621-625), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 627-647).
Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 648-650).
É, no essencial, o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte.
No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada, acerca das questões que lhe foram submetidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Ademais, também foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, de modo a esgotar
[trecho intermediário suprimido]
impugnado, no que se refere à modificação da guarda compartilhada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.634.501/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
Dessa forma, a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem deve ser mantida.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor da parte agravante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual suspensão da exigibilidade .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.