DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GARBO CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA — AREsp AREsp 3016969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GARBO CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- DEDUÇÃO DE MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN.
- INCLUSÃO DE MATERIAIS PRODUZIDOS POR TERCEIROS.
- BASE DE CÁLCULO E DEDUÇÕES DE MATERIAIS EVIDENTES, DIANTE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05951., 00014.05986.06004., 00014.05986.05999., 00014.05986.05999.06001.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GARBO CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.917/1.918):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO TRIBUTÁRIA. DEDUÇÃO DE MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. INCLUSÃO DE MATERIAIS PRODUZIDOS POR TERCEIROS. CONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. BASE DE CÁLCULO E DEDUÇÕES DE MATERIAIS EVIDENTES, DIANTE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. É CONSIDERADA VÁLIDA A CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO ISS QUANDO COMPROVADO O FATO GERADOR E DEDUÇÕES DE MATERIAIS, CABENDO AO CONTRIBUINTE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS DEDUÇÕES GLOSADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação discutindo a constitucionalidade das normas municipais que tratam da dedução de materiais na base de cálculo do ISSQN em serviços de construção civil, conforme previsto no Código Tributário Municipal e no Decreto Municipal n. 15.567/2018. A legislação municipal distingue entre materiais fornecidos pelo próprio prestador e aqueles adquiridos de terceiros. Apelação cível contra sentença que manteve a validade de notificação fiscal referente ao ISSQN (Notificação 378/2021), impugnada por alegação de nulidade devido a falhas na identificação do fato gerador e dedução de materiais da base de cálculo, nos termos do art. 142 do CTN. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem: em saber se é constitucional a norma municipal que admite a dedução de materiais fornecidos pelo prestador, independentemente de sua origem, desde que incorporados à obra; em saber se a notificação fiscal é nula por ausência de elementos essenciais à constituição do crédito tributário, como o fato gerador, base de cálculo e deduções legais dos materiais, conforme regulamentação municipal; em definir se os materiais utilizados na obra, mas não incorporados de forma definitiva, devem ser excluídos da base de cálculo do ISS, à luz da legislação municipal e do julgamento do Tema 247 do STF. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal já consolidou, no RE n. 603.497, o entendimento de que o art. 9º, § 2º, do DL n. 406/1968 foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo possível a dedução dos materiais fornecidos pelo prestador nos serviços de construção civil.
A legislação municipal é constitucional, pois não restringe a dedução apenas a materiais produzidos pelo prestador, mas exige sua incorporação definitiva
[trecho intermediário suprimido]
pela contribuinte", cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.