DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CENTER BELT ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA à decisão que não ad… — AREsp AREsp 3016973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CENTER BELT ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM VIRTUDE DE PROTESTO ALEGADAMENTE INDEVIDO.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DOS RECONVENCIONAIS.
- CONTRATAÇÃO, PELA EMPRESA AUTORA, DE DESPACHANTE PARA REALIZAR DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA IMPORTADA.
Resultado indicado
Assim, requer seja acolhido o presente recurso, julgando-se procedente a ação principal e improcedente ou extinto sem resolução do mérito a [trecho intermediário suprimido] de 25/3/2025;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9178, 6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CENTER BELT ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM VIRTUDE DE PROTESTO ALEGADAMENTE INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DOS RECONVENCIONAIS. RECURSO DA AUTORA. CONTRATAÇÃO, PELA EMPRESA AUTORA, DE DESPACHANTE PARA REALIZAR DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA IMPORTADA. DESPACHANTE QUE, ASSIM, CONTRATOU A EMPRESA DE ARMAZÉNS GERAIS REQUERIDA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE DESPACHANTE E AUTORA NÃO IMPUGNADA, MESMO MINIMAMENTE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA RÉ, OUTROSSIM, AMPLAMENTE DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL. COBRANÇA DO DÉBITO, PORTANTO, QUE RESULTA DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. LICITUDE DO PROTESTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 485, VI, do CPC e o art. 52 do CC, no que concerne à sua ilegitimidade para responder pela dívida, tendo em vista que o suposto contrato possui assinatura de Marcelo Antônio Arruda Coelho que não é sócio, administrador, diretor, coordenador ou exerce qualquer função em seu quadro, trazendo a seguinte argumentação:
Logo, uma pessoa jurídica não pode ser cobrada por dívida contraída por outra pessoa jurídica. No caso em tela, a recorrida admite que foi contratada pela CUSTOMS ASSESSORIA EM COMERCIO EXTERIOR LTDA - CNPJ 07.328.273/0001-09.
Toda a corrente de e-mail juntada possui tratativas exclusivas com essa empresa. Não há nada que ligue o negócio com a CENTER BELT.
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O suposto contrato, por sua vez, possui assinatura de Marcelo Antônio Arruda Coelho. Essa pessoa não é sócia, administradora, diretora, coordenadora ou qualquer coisa da CENTER BELT. Para tentar justificar o intermédio, ainda, junta a recorrida uma procuração em que esse senhor possui poderes para prestar serviços em nome de ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ 72.876.030/0001-77.
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Sendo a reconvenção uma ação autônoma, a legitimidade das partes é requisito essencial para sua apreciação.
Diante da notória ilegitimidade da CENTER BELT, a sua condenação sobre a dívida é ilegítima. Assim, requer seja acolhido o presente recurso, julgando-se procedente a ação principal e improcedente ou extinto sem resolução do mérito a
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.